SINPOL-TO se reúne com Procurador Geral e apresenta argumentações acerca da constitucionalidade da Lei Estadual nº 3.195/2017.

18/07/2019 18/07/2019 16:54 2610 visualizações

Em audiência no início da tarde de quinta feira, 18, o SINPOL-TO através de seus Diretores Darlan Sousa e Adriano Borges, juntamente com o Advogado Leandro Manzano, apresentaram fundamentações jurídicas ao Procurador Geral de Justiça, José Omar de Almeida Júnior, e à Promotora e assessora especial da Procuradoria Geral, Thaís Cairo Souza, onde demonstraram a constitucionalidade da Lei Estadual nº 3.195/2017, que trata da extinção da carreira de Agente Penitenciário do quadro da Polícia Civil e seu imediato aproveitamento na carreira de Agente de Polícia.

O advogado do SINPOL explanou que após o advento da Lei Nº 2.808, de 12 de dezembro de 2013, em que se criou a estrutura do Grupo da Defesa Social e Segurança Penitenciária, doravante, tornou-se desnecessária a permanência na estrutura da Polícia Civil o cargo de Agente Penitenciário. Diante disso, o Estado do Tocantins, utilizando-se dos institutos constitucionais (art. 41) e legais (art. 33 da Lei 3.462/2019) extinguiu a carreira de agente penitenciário da Polícia Civil, realizando o aproveitamento na carreira de Agente de Polícia.

A intervenção do SINPOL –TO junto ao Procurador Geral de Justiça se deve ao fato da Notícia de Fato n. 2019/2776, protocolada no MP-TO por alguns integrantes do Grupo de Defesa Social e Segurança Penitenciária em que defende a inconstitucionalidade da referida lei, isso com a pretensa finalidade de pleitear a isonomia salarial com aos antigos Agentes Penitenciários da Polícia Civil.

O diretor de relações sindicais, Darlan Sousa, informou que o SINPOL-TO não medirá esforços para confirmar a constitucionalidade da Lei 3.195/17, "Todos os requisitos legais foram cumpridos quando da edição da Lei, não há vícios ou erros nela" explicou.

O Diretor Jurídico Adriano Borges, é contundente em afirmar que "Não há o que se falar em inconstitucionalidade da norma feita em 2017, nem em que se comparar a situação da Lei 2.279/09 à Lei 3.195/17” finalizou.